TST Muda o Jogo nas Execuções Trabalhistas Antigas

Uma execução trabalhista pode durar anos. Mas isso não significa que ela possa permanecer indefinidamente sem qualquer consequência para o credor.

Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante no Tema 39 sobre a aplicação da prescrição intercorrente.

O ponto que mais interessa às empresas é este:

até mesmo uma execução baseada em título judicial anterior à Reforma Trabalhista pode ser atingida pela prescrição intercorrente.

Mas não basta o processo ser antigo.

O que mudou?

Antes da Reforma Trabalhista, a jurisprudência consolidada do TST, por meio da Súmula 114, afastava a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.

A Lei nº 13.467/2017 mudou esse cenário ao introduzir o artigo 11-A da CLT, estabelecendo prazo de dois anos para a prescrição intercorrente quando o exequente deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução.

A controvérsia estava justamente na aplicação dessa regra aos processos que já existiam antes de 11 de novembro de 2017.

No Tema 39, o TST fixou que mesmo um título judicial anterior à Reforma Trabalhista pode ser atingido pela prescrição intercorrente.

Mas existe uma condição fundamental:

a inércia que inicia a contagem do prazo deve decorrer do descumprimento de uma ordem judicial expedida após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.

Portanto, não é a idade do processo que determina a prescrição.

É a existência de uma inércia qualificada do exequente diante de uma determinação judicial posterior à Reforma.

Não basta uma intimação genérica

Esse talvez seja um dos pontos mais importantes da decisão.

O TST estabeleceu que a intimação capaz de iniciar o prazo da prescrição intercorrente precisa ser específica, cominatória e contextualizada ao processo.

Em outras palavras, não basta uma determinação genérica para que a parte “dê andamento ao processo”.

A ordem deve indicar claramente qual providência precisa ser adotada e deixar evidente que a paralisação da execução decorre da inércia do próprio exequente.

O Tribunal também afastou expressamente a utilização de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas para esse fim.

A intimação pessoal ganhou importância

Outro ponto relevante do Tema 39 é a exigência de intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação de seu advogado.

A razão está diretamente relacionada à consequência da prescrição intercorrente: o reconhecimento da prescrição pode impedir definitivamente o prosseguimento da cobrança daquele crédito.

Por isso, para que o prazo seja iniciado, não basta simplesmente considerar que o advogado foi intimado de uma movimentação processual.

É necessário que o próprio credor seja pessoalmente cientificado nos termos definidos pelo TST.

O impacto para as empresas

Para as empresas que ainda possuem processos trabalhistas antigos em fase de execução, o novo entendimento merece atenção.

Existem execuções que permanecem durante anos sem localização de bens, sem manifestação efetiva do credor ou sem cumprimento de determinadas providências processuais.

A partir do Tema 39, esses processos devem ser analisados com maior cuidado.

Isso não significa que toda execução antiga esteja prescrita.

Significa que a antiguidade do processo não impede, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente.

O histórico processual passa a ser fundamental.

É necessário identificar as determinações judiciais realizadas depois de 11 de novembro de 2017, verificar quem deveria cumpri-las, como ocorreu a intimação e se houve efetiva inércia do exequente.

Processo trabalhista antigo não significa processo eterno.

Processos antigos, especialmente aqueles com baixa movimentação, devem ser periodicamente revisados para identificar situações como prescrição intercorrente, ausência de atos úteis, dificuldades na localização de patrimônio e outras circunstâncias que possam alterar o cenário da cobrança.

O Tema 39 não transforma a prescrição intercorrente em uma consequência automática da paralisação.

Mas estabelece critérios objetivos para identificar quando a inércia do credor pode produzir essa consequência.

E, para as empresas que carregam um passivo trabalhista antigo, essa análise pode representar uma diferença relevante entre continuar cobrando uma dívida por tempo indeterminado e encerrar juridicamente uma execução que já não pode prosseguir.

Na execução trabalhista, processo antigo não significa processo eterno.

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