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Direito do Trabalho Descomplicado para Empresas e Profissionais que buscam

Resultado.

Advogado e Professor. Atuação focada em prevenção de litígios, compliance trabalhista e educação jurídica acessível. Conteúdo prático, linguagem clara e base técnica sólida.

Artigo

INTRODUÇÃO

Em decisão recente o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos (IRR) de número 68 que trata sobre um tema habitual para as empresas que possuem ações na Justiça do Trabalho, que seria a forma de como os valores de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devem ser pagos em caso de processos trabalhistas. Neste julgamento o TST firmou o entendimento que mesmo quando há condenação judicial ou no caso de acordo entre as partes, os valores que fazem referência a FGTS não podem ser pagos diretamente ao trabalhador. Em vez disso, devem obrigatoriamente ser depositados na conta vinculado do FGTS daquele trabalhador, de onde o saque dependerá de alvará judicial ou nas hipóteses previstas em lei.

Essa decisão acaba por impactar diretamente a prática trabalhista dos advogados que estão diariamente na justiça do trabalho, uma vez que havendo acordos judiciais, a prática até o presente momento seria de pagamento ao trabalhador do valor do acordo descontados eventuais honorários advocatícios contratuais pactuados entre o autor da ação e seu advogado. Agora com o novo entendimento impõe-se cuidados adicionais que aumentam a burocracia para as empresas, advogados e empregados, exigindo uma mudança de postura na formulação dos acordos.

A DECISÃO JUDICIAL E A CONTROVÉRSIA DO SAQUE

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é pago ao longo do contrato de trabalho ao trabalhador em sua conta vinculada ao FGTS, tendo possibilidade de saque quando ocorrer demissão sem justa causa ou nas demais hipóteses previstas na Lei nº 8.036/90, tais como: aposentadoria, falecimento do trabalhador, possuir idade igual ou superior a 70 anos, para aquisição de Órtese e Prótese, dentre outras.

Ao se pensar em processos trabalhistas, de forma habitual se tem pedidos de pagamento de diferenças de FGTS, uma vez que tal verba é faz parte dos reflexos do salário do trabalhador, sendo deferido eventual diferença salarial, horas extras, férias, 13º salário, há incidência também de FGTS e da sua multa fundiária. Assim, em muitos acordos realizados na justiça do trabalho se tem a inclusão da rubrica diferença de FGTS ou da multa fundiária, o que habitualmente era pago em “bolo” único, ou seja, todas as rubricas pagas diretamente ao demandante, sem necessidade de realizar a burocracia de depósito desta rubrica na conta do FGTS vinculada ao trabalhador.

Desta forma, com a recente decisão do TST sobre o tema, essa prática deve ser imediatamente revista pelas empresas, que não podem mais realizar pagamento único diretamente ao trabalhador quando se tem pagamento da rubrica de FGTS ou de sua multa. Este novo entendimento se deu a partir da análise que o FGTS possui natureza jurídica própria, a qual é regida pela Lei n° 8036/1990, sendo que na referida norma se traz de maneira clara que os valores correspondentes a tal rubrica deve ser recolhidos na conta vinculada ao trabalhador junto à Caixa Econômica Federal, como uma forma de garantir a rastreabilidade, a regularidade do sistema fundiário e a própria proteção ao trabalhador.

Importante fazer o destaque que este entendimento também é aplicado a multa de 40% sobre o saldo do FGTS no caso de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador ou término antecipado de contrato por prazo determinado. Ainda que o trabalhador tenha direito ao recebimento desses valores em razão da rescisão do contrato, não cabe mais a empresa quitá-los diretamente ao empregado. O correto, segundo a análise do TST, é realizar o recolhimento por meio de guias específicas (GRRF/GFIP), para posterior liberação por meio de autorização judicial ou em uma das hipóteses legais de saque.

Fazendo uma análise da referida decisão se tem uma série de desafios que as empresas e os trabalhadores irão enfrentar a partir deste momento, em especial pela burocracia de pagamento – devendo ser pago o valor das demais verbas em conta e recolhido a parcela que diz respeito ao FGTS e eventual multa – e saque, tendo o trabalhador que adotar o procedimento de saque, e, havendo parcelamento, aguardar para receber ao final de uma vez, ou solicitar mensalmente autorização judicial para saque, a qual pode levar dias ou semanas.

Além disso, os advogados devem ter atenção redobrada na redação dos acordos. É imprescindível que as cláusulas estejam em conformidade com a nova jurisprudência, e devem contemplar as diversas situações possíveis para resguardar o cliente tanto empresa quanto trabalhador.

CONCLUSÃO

A decisão do Tribunal Superior do Trabalho enfrente um tema bem sensível e pacífica a questão que era tratada de maneira diversa a depender do julgador que a enfrentava, sendo considerado um marco importante na sistematização da Justiça do Trabalho. Porém, porém por outro lado, acabou gerando impactos práticos de maior burocracia as empresas e retardando o acesso aos valores por parte dos trabalhadores.

A partir deste momento, os acordos judiciais precisam ser mais criteriosos. Ainda que se tenha tentação de “incluir tudo” no valor pago diretamente ao empregado deve ser abandonada, sob pena de descumprimento legal ou nova cobrança pelos valores já quitados. O depósito em conta vinculada passa a ser um passo obrigatório – ainda que desafiador – no processo de encerramento de litígios trabalhistas.

Por fim, vale lembrar que este é um momento de adaptação. Mas tanto as empresas, quanto os seus advogados devem possuir um olhar atento ao referido tema vinculante de n° 68 do TST, por impactar diretamente a análise de viabilidade de acordos em litígios trabalhistas, bem como, ao se alcançar a composição, atentar-se a redação, e, alinhar de forma minuciosa o departamento financeiro ou a quem compete realizar os pagamentos dos acordos dentro da estrutura organizacional da empresa.

Referência – TEMA 68 TST – Origem processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201.


Frederico S. Hoffmann

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