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Direito do Trabalho Descomplicado para Empresas e Profissionais que buscam

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O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo no processo TST-RR-1000226-26.2023.5.02.0446, fixou tese vinculante no Tema 187, consolidando o entendimento de que é ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil. Essa decisão tem repercussão direta para a gestão jurídica das empresas que atuam como rés em ações trabalhistas e desejam recorrer de decisões desfavoráveis.

A jurisprudência do TST, agora reafirmada em sede de recurso repetitivo, parte da literalidade do § 11 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. No entanto, essa substituição só é válida quando a fiança for prestada por instituição devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 10, inciso X, da Lei nº 4.595/64. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 reforça essa exigência ao regulamentar os requisitos para a utilização de garantias judiciais na Justiça do Trabalho.

A decisão do TST tem caráter vinculante e busca uniformizar o entendimento entre os Tribunais Regionais do Trabalho, muitos dos quais ainda aceitavam, equivocadamente, garantias prestadas por instituições não autorizadas. O uso de cartas de fiança emitidas por empresas que não são instituições financeiras reconhecidas pelo Bacen tem sido prática comum no mercado, sobretudo pela promessa de menor custo ou maior flexibilidade na contratação. Contudo, a jurisprudência pacificada é clara ao considerar tais garantias ineficazes, o que resulta, invariavelmente, na deserção do recurso e na impossibilidade de análise do mérito.

Do ponto de vista empresarial, essa tese representa um importante alerta. A tentativa de economizar em garantias judiciais ou o desconhecimento técnico acerca da idoneidade da instituição emissora pode acarretar perdas expressivas, como a perda do direito à ampla defesa em grau recursal e a imediata execução da condenação. Além disso, a ausência de preparo válido pode implicar a responsabilização de gestores jurídicos ou administrativos por eventuais prejuízos financeiros e patrimoniais causados à empresa.

A conduta preventiva, nesse contexto, passa pela adoção de boas práticas na contratação de garantias judiciais. É imprescindível que o setor jurídico da empresa verifique previamente se a instituição emissora da carta de fiança possui autorização vigente do Banco Central, por meio da certidão de entidades supervisionadas. O simples descuido nesse ponto tem sido suficiente para tornar ineficaz o ato de interposição do recurso.

Diante da consolidação da tese pelo TST, é recomendável que as empresas revisem seus procedimentos internos relacionados à apresentação de garantias judiciais, especialmente em substituição ao depósito recursal. A gestão eficiente do passivo trabalhista exige não apenas planejamento financeiro, mas também o estrito cumprimento dos requisitos legais e jurisprudenciais, sob pena de tornar inócuo o exercício do direito de defesa.

O Tema 187 reafirma a necessidade de profissionalismo, cautela e assessoramento técnico qualificado nas decisões que envolvem a estratégia processual da empresa. Não se trata de uma formalidade irrelevante, mas de um requisito que pode definir o sucesso ou o fracasso da atuação da empresa no processo judicial.


Frederico S. Hoffmann

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