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Direito do Trabalho Descomplicado para Empresas e Profissionais que buscam

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Artigo

No julgamento do Recurso Repetitivo RRAg-1001277-95.2022.5.02.0482, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou importante tese jurídica que interessa diretamente a empresários da construção civil e a advogados trabalhistas:

“O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.”

A NR 15 é uma das chamadas Normas Regulamentadoras editadas pelo antigo Ministério do Trabalho, hoje competência do Ministério do Trabalho e Emprego. Ela define quais são as atividades, operações e agentes nocivos que, se presentes no ambiente de trabalho, podem gerar o pagamento do adicional de insalubridade. Essa norma possui diversos anexos, e o de número 13 trata especificamente da exposição a agentes químicos, que incluem substâncias como arsênio, mercúrio, cromo, entre outras. O cimento, por sua vez, não é mencionado de forma expressa nessa relação, o que torna a sua manipulação uma atividade fora do rol legalmente reconhecido como insalubre.

De acordo com a tese firmada no Tema 190, o simples contato ou a manipulação de cimento no exercício da função desempenhada pelo trabalhador da construção civil não é suficiente para gerar o pagamento de adicional de insalubridade. A razão é clara: essa atividade não está listada entre aquelas reconhecidas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe o Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15). E mesmo que exista um laudo pericial afirmando que o contato seria prejudicial à saúde, essa conclusão técnica não pode se sobrepor ao que determina a norma legal.

A decisão do TST, portanto, reforça que o direito ao adicional de insalubridade não depende apenas da constatação pericial do risco, mas está condicionado à existência de previsão normativa específica. Isso traz uma mensagem importante para todos os atores envolvidos nas relações de trabalho: a legalidade é o parâmetro central. Mesmo que um trabalhador afirme sofrer efeitos nocivos por conta do contato com o cimento, e mesmo que um perito reconheça a existência de risco, não há o que se falar em pagamento do adicional se a atividade não estiver expressamente prevista na NR 15.

Para os empregadores, especialmente do setor da construção civil, essa decisão garante maior segurança jurídica, evitando a imposição de encargos adicionais com base apenas em avaliações subjetivas de peritos ou decisões isoladas em primeira instância. Já para os advogados trabalhistas, a tese firmada no Tema 190 exige uma atuação ainda mais técnica e responsável, uma vez que demonstra que a perícia tem valor subsidiário, mas não pode criar um direito onde a lei não reconhece.

O que isso significa na prática?

Mesmo que uma perícia judicial conclua que determinado trabalhador teve contato direto com cimento e que isso seria prejudicial à saúde, não há direito automático ao adicional de insalubridade, se essa atividade não estiver expressamente prevista nas normas do Ministério do Trabalho, especialmente no Anexo 13 da NR 15.

Ou seja, não é a perícia que define o direito, mas sim a previsão legal e normativa.

Por que isso importa para as empresas?

Essa decisão evita que empregadores da construção civil sejam obrigados a pagar adicionais de insalubridade fora dos critérios objetivos da legislação. Garante maior segurança jurídica e reduz o risco de condenações indevidas, ainda que laudos técnicos sejam desfavoráveis em primeira instância.

E para os advogados?

É fundamental entender que o parâmetro legal para a caracterização da insalubridade é o rol taxativo definido pelo Ministério do Trabalho. Em outras palavras, não basta o contato com agente nocivo — ele precisa estar normativamente previsto.

Essa decisão reforça a necessidade de uma atuação técnica e estratégica, evitando pedidos infundados, que podem gerar falsas expectativas e descredibilização profissional.

Conclusão

Essa compreensão evita o ajuizamento de ações sem respaldo normativo e contribui para um Judiciário mais coerente com a legalidade. Ao final, o recado é claro: o adicional de insalubridade não decorre da percepção de risco, mas daquilo que o ordenamento jurídico reconhece como tal.


Frederico S. Hoffmann

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