Direito do Trabalho Descomplicado para Empresas e Profissionais que buscam
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Muitas empresas acreditam que, passados alguns anos do acidente ou da alta do INSS, o risco de uma ação indenizatória desaparece. Mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) acaba de reafirmar, em julgamento recente, um entendimento que amplia esse risco — e exige atenção redobrada das empresas.
No dia 1º de julho de 2025, o TST fixou uma TESE no julgamento do processo 0020943-79.2022.5.04.0406, convertido em Incidente de Recurso Repetitivo sendo convertido em TEMA 183. A decisão define que:
“O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.”
Traduzindo: o prazo para propor ação indenizatória não começa necessariamente na data do acidente, nem com a alta médica ou concessão do benefício, mas sim no momento em que a lesão estiver consolidada e o trabalhador tiver plena ciência de sua extensão e consequências — o que pode ser anos depois, inclusive com base em laudo pericial posterior.
Assim, nos termos da própria decisão “a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho coincide com o instante da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Tal momento, contudo, pode ocorrer com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, ainda, com o exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (Súmula 230 do STF). “
Na prática, isso muda uma lógica jurídica essencial: o chamado princípio da “actio nata”, previsto no art. 189 do Código Civil e também adotado pela jurisprudência do STJ (Súmula 278) e do STF (Súmula 230). Isso significa que a prescrição começa a contar somente quando o titular do direito conhece, de forma clara e inequívoca, os efeitos permanentes da lesão.
Esse entendimento tem um impacto direto para os trabalhadores com maior prazo de ingresso em suas pretensões indenizatórias, e, sobre as empresas: o risco trabalhista pode se manter vivo por muitos anos, mesmo após a alta do INSS e o retorno ao trabalho.
Por isso, é fundamental que empresários, advogados corporativos e profissionais de RH estejam atentos a três pontos práticos:
- Registrar todas as ocorrências e movimentações relacionadas ao acidente ou doença ocupacional. Isso inclui prontuários, comunicações ao INSS, laudos médicos, medidas de readaptação e contatos com o trabalhador.
- Não considerar o fim do benefício previdenciário como encerramento do risco. A consolidação da lesão pode ser posterior — especialmente quando diagnosticada em perícias ou avaliações complementares.
- Manter políticas claras e contínuas de saúde ocupacional, readaptação e acompanhamento médico. Isso não apenas reduz os riscos jurídicos, como demonstra a boa-fé e o zelo da empresa com o bem-estar do colaborador.
Mais do que uma decisão técnica, esse julgamento do TST lança um alerta estratégico: é essencial investir na gestão preventiva dos passivos trabalhistas.Em casos de acidente de trabalho, a responsabilidade da empresa pode emergir anos depois — justamente quando tudo parecia superado. Estar preparado é a melhor forma de proteger o presente e o futuro do negócio.
