Direito do Trabalho Descomplicado para Empresas e Profissionais que buscam

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A terceirização de serviços tornou-se prática amplamente difundida no mercado brasileiro, especialmente em setores que demandam agilidade operacional e redução de custos. Contudo, ainda persiste uma dúvida frequente entre empresários, gestores de Recursos Humanos e profissionais de Departamento Pessoal: se um trabalhador terceirizado presta serviços simultaneamente a diversas empresas, todas elas podem ser responsabilizadas por eventuais créditos trabalhistas não adimplidos pela prestadora?

Essa questão foi recentemente enfrentada de forma definitiva pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de um julgamento em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, visando reafirmar sua jurisprudência e uniformizar o entendimento nacional sobre a matéria.


A Tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho

No julgamento do processo RR-0010902-17.2022.5.03.0136, o Tribunal Pleno do TST consolidou, com efeito vinculante, a seguinte tese:

“A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados.”

Em síntese, a existência de múltiplos tomadores de serviços não exclui a responsabilidade subsidiária de cada um deles, desde que comprovado que obtiveram proveito direto da força de trabalho.

Esse posicionamento, já adotado de forma unânime pelas oito Turmas do TST e pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), passa agora a ter caráter obrigatório para os Tribunais Regionais do Trabalho, eliminando divergências que ainda persistiam em algumas instâncias.


Implicações práticas para as empresas tomadoras de serviços

Na prática, essa decisão significa que todas as empresas que se beneficiam da mão de obra terceirizada respondem, de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela prestadora de serviços.

Imagine, por exemplo, uma empresa de tecnologia que contrata uma prestadora para disponibilizar técnicos de campo. No dia a dia, esses profissionais realizam atendimentos para diversas operadoras de telefonia e empresas parceiras de forma concomitante.

Caso a prestadora deixe de quitar salários, férias ou depósitos de FGTS, todas as empresas que se beneficiaram do trabalho poderão ser responsabilizadas subsidiariamente, na medida do período em que contaram com a atuação do empregado.

E se não for possível delimitar com precisão o tempo dedicado a cada tomador?
Segundo o TST, isso não impede o reconhecimento da responsabilidade, devendo prevalecer os contratos firmados, os registros de serviços e outros documentos que demonstrem a vigência da atuação — aplicando-se, inclusive, o princípio da aptidão para a prova para inverter o ônus de quem detém melhores condições de comprovar os fatos.


Riscos e medidas preventivas recomendadas

Diante da reafirmação, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), de que a responsabilidade subsidiária alcança todos os tomadores que se beneficiaram da força de trabalho terceirizada — ainda que simultaneamente —, torna-se imprescindível que as empresas adotem políticas formais e estruturadas de fiscalização dos contratos terceirizados.

A responsabilização subsidiária prevista no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e consolidada na Súmula nº 331 do TST não exige prova de culpa do tomador, mas admite sua responsabilização caso a empresa contratada descumpra as obrigações trabalhistas. Nesse cenário, a ausência de fiscalização eficaz pode ser interpretada como negligência da empresa contratante, reforçando o dever de indenizar.

Uma política de fiscalização bem delineada deve abranger, entre outros pontos:

  • Definição de responsabilidades internas claras, indicando quem são os gestores ou setores responsáveis pelo acompanhamento dos contratos;
  • Criação de cronogramas de auditorias periódicas, com checklists objetivos para verificar o cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias pela prestadora;
  • Exigência documental contínua, como comprovantes de pagamento de salários, férias, 13º, FGTS, INSS, exames médicos e treinamentos obrigatórios de segurança do trabalho;
  • Registro formal de não conformidades e previsão de sanções contratuais automáticas em caso de descumprimentos;
  • Treinamento e capacitação da equipe interna sobre os riscos jurídicos da terceirização e sobre como executar a fiscalização de forma efetiva e documentada.

Mais do que uma medida preventiva, essa política demonstra diligência e boa-fé do tomador de serviços, podendo servir como elemento de defesa em eventual ação trabalhista, ao evidenciar que a empresa adotou todas as providências possíveis para evitar prejuízos aos trabalhadores terceirizados.


Conclusão

A mensagem do Tribunal Superior do Trabalho é inequívoca: a prestação simultânea de serviços a múltiplos tomadores não exime nenhum deles da responsabilidade subsidiária, desde que comprovado o benefício auferido.

Em outras palavras, dividir a força de trabalho não significa dividir a responsabilidade.

Por isso, a terceirização deve ser conduzida com planejamento, controles rigorosos e acompanhamento constante — prevenir é sempre mais econômico e estratégico do que indenizar.

Empresas que adotam uma postura diligente na contratação e fiscalização de prestadoras de serviços não apenas mitigam riscos jurídicos, como também reforçam sua reputação institucional e seu compromisso com a conformidade trabalhista.


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