O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1389 (ARE 1.532.603), que discute questões centrais para o Direito do Trabalho contemporâneo: a competência para julgar ações que alegam fraude em contratos civis de prestação de serviços, o ônus da prova nessas demandas e a licitude da contratação de pessoas jurídicas ou trabalhadores autônomos.
A relevância do tema é tão significativa que foi determinada a suspensão nacional dos processos que tratam da matéria, demonstrando a intenção do STF de uniformizar o entendimento e reduzir a insegurança jurídica existente nas discussões sobre “pejotização” e modelos híbridos de prestação de serviços.
O debate sobre o Tema 1389 não surge isoladamente. Ele se conecta diretamente à orientação firmada pelo STF em precedentes recentes, especialmente a ADPF 324, que reconheceu a constitucionalidade da terceirização ampla e ampliou o espaço para a liberdade de organização empresarial.
A partir dessa leitura constitucional, a contratação por pessoa jurídica ou trabalhador autônomo passou a ser vista, em tese, como modelo legítimo. O grande desafio jurídico passou a ser definir quando a autonomia contratual é válida e quando há fraude destinada a ocultar uma relação de emprego.
Na manifestação apresentada em fevereiro de 2026, a Procuradoria-Geral da República defendeu que a contratação civil ou empresarial não pode ser considerada automaticamente ilícita. O parecer sustenta que a existência de contrato entre pessoas jurídicas ou de prestação autônoma deve ser analisada sob a ótica da liberdade econômica, exigindo prova concreta para afastar sua validade.
Outro ponto relevante é a discussão sobre competência jurisdicional. A manifestação sinaliza que, havendo relação empresarial formal, a controvérsia pode não pertencer à Justiça do Trabalho, mas sim à Justiça Comum, o que representa possível mudança significativa no atual cenário processual.
Além disso, a PGR enfatiza a necessidade de rigor probatório nas alegações de fraude, afastando a ideia de que a simples existência de pejotização seja suficiente para presumir vínculo empregatício.
Caso o STF adote entendimento próximo ao defendido pela PGR, os efeitos práticos serão profundos para empresas, sindicatos e profissionais da advocacia.
O primeiro impacto estará na definição da competência material. Parte das ações atualmente ajuizadas na Justiça do Trabalho poderá ser deslocada para a Justiça Comum, especialmente quando houver contratos empresariais formalizados.
Outro efeito relevante será a mudança no padrão probatório. A tendência é que o reconhecimento de vínculo passe a exigir demonstração mais robusta de subordinação e fraude, reduzindo decisões baseadas apenas na forma como o trabalho era executado, sem análise estrutural da relação contratual.
Também haverá reflexos estratégicos na atuação das partes. Trabalhadores e sindicatos precisarão investir em prova técnica desde a petição inicial, enquanto empresas tendem a ganhar maior previsibilidade na adoção de modelos contratuais alternativos, desde que bem estruturados.
O julgamento do Tema 1389 coloca em debate dois pilares constitucionais: a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano. De um lado, há a necessidade de reconhecer novos formatos de organização produtiva; de outro, permanece o desafio de evitar que contratos civis sejam utilizados para mascarar relações empregatícias típicas.
A futura tese de repercussão geral poderá redefinir a forma como o Judiciário analisa contratações por pessoa jurídica ou autônomos, influenciando diretamente a atuação da Justiça do Trabalho e o desenho das relações profissionais no Brasil.
Mais do que uma discussão processual, o Tema 1389 representa um marco potencial na delimitação das fronteiras entre Direito do Trabalho e Direito Empresarial, com efeitos que certamente serão sentidos por muitos anos na prática forense.