O Tribunal Superior do Trabalho respondeu essa pergunta de forma definitiva no Tema 70, julgando sob a sistemática dos recursos repetitivos. A decisão fixou que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT – e o detalhe mais importante: não é necessário que o trabalhador peça a rescisão de forma imediata, já que a irregularidade se renova mês a mês.
Na prática, isso significa que empresas que não recolhem corretamente o FGTS não apenas acumulam débitos com a União, mas também correm o risco de ter seus contratos rompidos judicialmente, sendo obrigadas a arcar com todas as verbas como se fosse uma dispensa sem justa causa.
O Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese vinculante:
O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 70, fixou uma tese obrigatória que muda a forma como empresas e trabalhadores devem encarar o FGTS:
A falta de recolhimento – seja pela ausência total ou por depósitos irregulares – constitui descumprimento grave do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, e autoriza o empregado a pedir a rescisão indireta. E o mais importante: não é preciso que o pedido seja imediato, porque a violação se renova a cada mês em que o FGTS deixa de ser corretamente recolhido.
Em outras palavras, o não recolhimento do FGTS não é um simples detalhe contábil: trata-se de uma falta grave do empregador. Assim, o trabalhador pode encerrar o contrato judicialmente e receber todas as verbas como se tivesse sido dispensado sem justa causa.
A relevância do objeto e da análise da decisão
Antes desse julgamento, alguns Tribunais Regionais entendiam que a falta de depósito do FGTS não seria suficiente para romper o contrato, já que o trabalhador poderia simplesmente buscar a regularização em juízo.
Agora, com a tese vinculante do TST, fica claro que a ausência ou irregularidade no FGTS é uma falta grave do empregador, pois quebra a confiança mínima necessária para a continuidade do vínculo.
O que deve ficar claro com a decisão que pequenos atrasos eventuais, corrigidos logo em seguida, tendem a ser analisados caso a caso — mas a falta reiterada ou habitual caracteriza a justa causa patronal.
Ao deixar de recolher corretamente o FGTS pode não apenas gerar ações de cobrança, mas também resultar em rescisões indiretas, com pagamento de todas as verbas como se fosse dispensa sem justa causa.
Conclusão
O Tema 70 do TST é claro ao afirmar que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sem a necessidade de imediatidade por parte do empregado. Para as empresas, a mensagem é inequívoca: tratar o recolhimento do FGTS como prioridade estratégica é essencial, não apenas como obrigação legal, mas como medida de preservação da confiança e da própria continuidade da relação de trabalho. Implantar controles internos eficazes para assegurar a regularidade dos depósitos e, em situações de dificuldade financeira, recorrer a mecanismos legais de parcelamento ou programas de regularização são atitudes indispensáveis. Manter o FGTS em dia não significa apenas cumprir a lei, mas também proteger a segurança jurídica, a reputação institucional e a credibilidade junto aos trabalhadores.