A decisão do Ministro Gilmar Mendes, proferida em 9 de junho de 2025, reconheceu procedente a reclamação ajuizada por Itaú Unibanco e cassou o trecho do acórdão da 5ª Turma do TST que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT (com redação da Lei 13.467/2017), determinando que novo acórdão seja proferido observando o art. 97 da Constituição. O fundamento central foi a violação da cláusula de reserva de plenário e do enunciado da Súmula Vinculante 10 quando o órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo sem declarar sua inconstitucionalidade por órgão especial ou pelo plenário.
O Supremo não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, mas concluiu que o órgão fracionário, ao afastar sua incidência sem fundamentação constitucional adequada e sem o procedimento colegiado exigido, violou a cláusula de reserva de plenário. A decisão reafirma a presunção de constitucionalidade das normas processuais e veda que turmas ou câmaras, sem o procedimento previsto, esvaziem a eficácia de uma norma por interpretação que equivalha a declaração incidental de inconstitucionalidade.
A decisão foi proferida em reclamação constitucional e resolve um caso concreto; não tem caráter vinculante geral nem efeitos erga omnes. Seu alcance é restrito ao conflito submetido nos autos e à autoridade da decisão do STF em face daquele acórdão. Tribunais e turmas continuam aptos a formar entendimentos diversos até eventual uniformização por súmula ou decisão de caráter vinculante.
Empresas ganham um argumento processual importante para limitar a exposição executiva quando a petição inicial contém pedido certo, determinado e indicação de valor. A decisão fortalece a tese de que a quantificação na inicial tem relevância para delimitar o risco financeiro. Não se trata, porém, de garantia absoluta: decisões que ponderem princípios constitucionais protetivos ou evidências probatórias robustas podem admitir ampliação do quantum em casos concretos.
Redigir petições iniciais com clareza e precisão quando se pretende delimitar a condenação; evitar ambiguidade quanto à natureza dos valores pleiteados; quando valores forem provisórios, explicitar razões técnicas e juntar elementos probatórios que justifiquem a provisorialidade; provocar o incidente de arguição de inconstitucionalidade quando a questão constitucional for central, buscando encaminhamento ao órgão colegiado competente; preparar impugnações técnicas robustas na fase de liquidação e execução, utilizando a decisão do STF como fundamento persuasivo sem presumir sua aplicação automática.
O que devemos analisar e ter clareza sobre a decisão é que:
A Reclamação 77.179 reafirma limites ao controle difuso por órgãos fracionários e valoriza a formalidade do pedido inicial como instrumento de previsibilidade e controle do risco executório. Ao mesmo tempo, mantém vivo o debate entre técnica processual e proteção de direitos materiais, exigindo que a defesa empresarial combine precisão formal com fundamentação probatória e argumentação constitucional quando necessário.