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ADC 80 do STF – O Julgamento que Pode Redefinir o Acesso à Gratuidade Trabalhista

1. Introdução

A Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 80 (ADC 80), em julgamento perante o Plenário do Supremo Tribunal Federal, promete ser um dos marcos normativos mais relevantes para a Justiça do Trabalho nos últimos anos. Em curso desde 2022, quando ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), a ação questiona a validade constitucional dos §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), e exige do Supremo uma resposta definitiva sobre se a simples autodeclaração de hipossuficiência é meio suficiente para obtenção da gratuidade de justiça na seara trabalhista.

O julgamento, iniciado em 27 de junho de 2025 e retomado em sessão virtual iniciada em 3 de abril de 2026, com previsão de encerramento em 13 de abril de 2026, encontra-se no momento desta publicação com placar de 2 a 1 — e com divergência que, se confirmada, poderá alterar substancialmente o sistema de gratuidade não apenas na Justiça do Trabalho, mas em todo o Poder Judiciário.

2. Antecedentes: Da Reforma Trabalhista à ADI 5.766

2.1 O regime anterior à Reforma de 2017

Antes da Lei n.º 13.467/2017, a gratuidade de justiça no processo do trabalho era concedida com ampla liberalidade. O art. 790, § 3.º, da CLT, em sua redação original, permitia a concessão do benefício àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo legal, ou que declarassem, sob as penas da lei, não estarem em condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, consagrou no art. 99, § 3.º, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural. O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando essa orientação, sumulou o entendimento na Súmula 463, I, segundo a qual a simples declaração de insuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão da gratuidade trabalhista, salvo prova em contrário.

2.2 A Reforma Trabalhista e a restrição dos critérios

A Lei n.º 13.467/2017 alterou radicalmente esse quadro. O novo § 3.º do art. 790 da CLT passou a condicionar a concessão da gratuidade à percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social — valor que, em 2026, corresponde a aproximadamente R$ 3.262,96 mensais. O § 4.º, por sua vez, manteve a possibilidade de concessão do benefício fora desse patamar, mas exigiu a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sem definir os meios aptos a essa comprovação.

A controvérsia instalou-se imediatamente: a Reforma exigia prova objetiva, enquanto o TST continuava aplicando a Súmula 463 e admitindo a autodeclaração. Tribunais Regionais do Trabalho dividiram-se, gerando insegurança jurídica para trabalhadores, empregadores e advogados.

2.3 A ADI 5.766 e seus reflexos

Em 20 de outubro de 2021, o STF julgou a ADI 5.766, declarando inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da CLT — dispositivos que impunham ao beneficiário da gratuidade o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais mediante utilização de créditos obtidos em juízo. A decisão, embora não tenha enfrentado diretamente a questão da autodeclaração, foi interpretada como um sinal de que o STF não admitiria que a gratuidade se transformasse em instrumento de exclusão ao acesso à Justiça. Restava, porém, a lacuna sobre o modo de comprovação da hipossuficiência — lacuna que a ADC 80 veio preencher.

3. A ADC 80: Pedidos, Tese da Consif e Votos Proferidos

3.1 A tese da Consif

A Consif sustenta que os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT são plenamente constitucionais e devem ser aplicados de forma cumulativa: o trabalhador somente teria direito à gratuidade se recebesse até 40% do teto do RGPS e se comprovasse, objetivamente, a insuficiência de recursos. A entidade argumenta que a exigência de prova efetiva encontra respaldo direto no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Pede ainda a declaração de incompatibilidade da Súmula 463, I, do TST com o texto constitucional.

3.2 O voto do relator — Min. Edson Fachin (27.06.2025)

O ministro Edson Fachin, relator da ação, votou pela constitucionalidade dos dispositivos, com interpretação conforme à Constituição. Em seu voto, admitiu a autodeclaração de hipossuficiência como meio válido e suficiente de comprovação, salvo impugnação fundamentada pela parte contrária. Para Fachin, a Reforma Trabalhista criou um critério objetivo de renda, mas não disciplinou a forma de sua comprovação, nem vedou a autodeclaração; a lacuna deve ser preenchida pelo art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. O relator também rejeitou o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Súmula 463 do TST, considerando-a compatível com o sistema constitucional vigente. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

3.3 O voto-vista do Min. Gilmar Mendes (28.11.2025)

Ao proferir voto-vista, Gilmar Mendes abriu divergência e propôs solução distinta. Em seu entendimento, a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para garantir a gratuidade — a Constituição exige demonstração concreta da incapacidade financeira. Contudo, em vez de simplesmente chancelar o critério de 40% do teto do RGPS previsto na CLT, o ministro propôs sua inconstitucionalidade parcial, por reputar o patamar excessivamente restritivo. Em substituição, fixou como parâmetro o limite de R$ 5.000,00 mensais — extraído da Lei n.º 15.270/2025, que isenta do Imposto de Renda as pessoas com rendimentos até esse valor —, estabelecendo presunção relativa de hipossuficiência para os que recebem até esse montante. Para os que recebem acima, a gratuidade dependeria de comprovação efetiva da insuficiência de recursos.

Gilmar Mendes também propôs aplicação prospectiva do novo entendimento — apenas para processos ajuizados após a publicação da ata do julgamento — e previu que o parâmetro de R$ 5.000,00 deverá ser atualizado automaticamente sempre que houver alteração na tabela do IR ou, na ausência de atualização, pelo IPCA. Ao proferir o voto-vista, o ministro inaugurou ainda discussão mais ampla: em sua visão, a assimetria existente entre a Justiça do Trabalho (que passaria a exigir comprovação objetiva) e os demais ramos do Judiciário (nos quais prevalece a autodeclaração presumida verdadeira) seria inconstitucional, propondo que o novo critério fosse aplicado a todo o Poder Judiciário.

3.4 O voto do Min. Cristiano Zanin (03.04.2026)

Com a retomada do julgamento em sessão virtual iniciada em 3 de abril de 2026, o ministro Cristiano Zanin aderiu, em linhas gerais, à divergência proposta por Gilmar Mendes. Zanin acompanhou a proposta de presunção relativa de hipossuficiência para quem recebe até R$ 5.000,00 mensais e também endossou a tese de aplicação uniforme dos critérios a todos os ramos do Judiciário. Com isso, o placar passou a ser de 2 a 1 favorável à corrente divergente, ainda com os votos dos demais oito ministros a serem proferidos até 13 de abril de 2026.

O julgamento está em curso no plenário virtual do STF, com encerramento previsto para 13 de abril de 2026. O presente artigo reflete o estado do processo em 7 de abril de 2026, sendo imprescindível acompanhar o resultado final.

4. Os Cenários Possíveis e Seus Impactos Práticos

4.1 Vitória da tese de Fachin (autodeclaração suficiente)

Caso prevaleça o entendimento do relator, o sistema atual seria preservado em sua essência: a autodeclaração de hipossuficiência continuaria sendo meio válido e suficiente para a obtenção da gratuidade, admitindo-se impugnação fundamentada pela parte contrária. A Súmula 463 do TST seria confirmada como constitucional. Esse cenário representaria continuidade para os trabalhadores, sem impacto relevante nas práticas já consolidadas na Justiça do Trabalho.

A consequência prática mais significativa seria a resolução da insegurança jurídica: magistrados e advogados teriam resposta vinculante sobre a validade da autodeclaração, encerrando o dissenso entre TRTs e câmaras do TST que se arrasta desde 2017.

4.2 Vitória da divergência (Gilmar/Zanin — presunção limitada por renda)

Se a corrente divergente se consolidar, as consequências serão profundas e de múltiplos níveis:

• Critério objetivo de renda: trabalhadores com renda mensal de até R$ 5.000,00 terão presunção relativa de hipossuficiência — suficiente para a concessão da gratuidade, salvo impugnação fundamentada. Para os que recebem acima desse valor, será necessária comprovação efetiva da insuficiência.

• Inconstitucionalidade do critério de 40% do RGPS: a expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, § 3.º, da CLT seria declarada inconstitucional, por fixar patamar excessivamente restritivo ao acesso à Justiça.

• Aplicação prospectiva: o novo regime valerá apenas para processos ajuizados após a publicação da ata do julgamento, preservando as situações processuais já constituídas.

• Uniformização para todo o Judiciário: a tese seria aplicável a todos os ramos do Poder Judiciário, pondo fim à assimetria entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum.

• Atualização automática do parâmetro: o limite de R$ 5.000,00 acompanhará as alterações da tabela do IR ou, na sua ausência, será corrigido pelo IPCA.

4.3 Impacto sobre a litigiosidade trabalhista

Independentemente do cenário vencedor, o julgamento terá efeitos sobre o volume de demandas. A Justiça do Trabalho enfrenta pressão crescente: em 2025, foram recebidos mais de 2,5 milhões de processos, com taxa de produtividade recuando para 91,56%, abaixo da paridade. O déficit orçamentário é expressivo — em 2024, as despesas superaram R$ 23 bilhões contra receita de apenas R$ 6,6 bilhões. O debate sobre a litigância predatória e o uso abusivo da gratuidade compõe o pano de fundo do julgamento.

Entidades representativas da classe trabalhadora, como a CUT e a ANAMATRA, defendem que a facilitação do acesso à gratuidade é medida de isonomia, garantindo ao trabalhador hipossuficiente as mesmas condições do credor forçado a litigar para receber verbas alimentares. Do lado oposto, CNI, Consif e outros amici curiae enfatizam que a banalização da gratuidade estimula o ajuizamento de reclamações temerárias, cujo custo é suportado pelo contribuinte e pelo sistema como um todo.

6. Reflexos Práticos para a Advocacia Trabalhista

6.1 Para advogados que representam trabalhadores

Enquanto o julgamento não é concluído, recomenda-se:

• Continuar instruindo os pedidos de gratuidade com a declaração de hipossuficiência, nos termos da Súmula 463 do TST, que permanece válida;

• Atentar para eventuais impugnações da parte contrária, especialmente em ações envolvendo trabalhadores com renda acima do limite legal, situação que pode exigir apresentação de documentos complementares (CTPS, contracheques, extratos bancários, declaração de IR);

• Monitorar o resultado do julgamento e, confirmada a divergência, verificar se processos já em curso serão afetados — ante a modulação prospectiva proposta;

• Em processos ajuizados após a publicação do acórdão, caso o novo critério seja adotado, preparar documentação comprobatória de renda desde a petição inicial para trabalhadores que percebam acima de R$ 5.000,00 mensais.

6.2 Para advogados que representam empregadores

A decisão pode abrir espaço para:

• Impugnar pedidos de gratuidade lastreados exclusivamente na autodeclaração, caso o critério de comprovação objetiva seja adotado — especialmente para trabalhadores com renda superior ao novo patamar;

• Acompanhar se a tese de uniformização para todo o Judiciário terá eficácia vinculante, o que poderá alterar o manejo da gratuidade também em ações cíveis e executivas envolvendo os mesmos litigantes;

• Revisitar estratégias em execuções de honorários sucumbenciais, identificando os casos em que a condição de hipossuficiência tenha sido reconhecida com base em parâmetros que o STF venha a declarar inconstitucionais.

7. Conclusão

A ADC 80 é, em sua essência, uma disputa sobre o equilíbrio entre dois valores constitucionais: o acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV e LXXIV, CF) e a eficiência do sistema judicial. Nenhuma das correntes em julgamento nega a importância da gratuidade como instrumento de inclusão; o debate é sobre seus limites e mecanismos de controle.

O voto do relator Fachin propõe continuidade e segurança — mantém a autodeclaração como meio suficiente, resolve a controvérsia sem ruptura e preserva a Súmula 463 do TST. A divergência de Gilmar e Zanin representa uma transformação mais profunda: substitui o critério de 40% do RGPS — que o próprio ministro reputou inconstitucional por excessivamente restritivo — por um patamar mais elevado e mais condizente com a realidade socioeconômica brasileira, mas exige comprovação efetiva para quem supera esse limite e, de forma inédita, propõe uniformização do regime para todo o Judiciário.

Em qualquer dos cenários, o resultado vinculará magistrados, tribunais e operadores do direito. A advocacia trabalhista — tanto a que representa empregados quanto a patronal — precisa acompanhar o desfecho com atenção e estar pronta para adaptar sua atuação a partir da publicação da ata do julgamento.

Atenção: o julgamento encontra-se em curso. O placar atual (7 de abril de 2026) é de 2 x 1 favorável à divergência (Gilmar/Zanin), mas ainda faltam os votos de oito ministros. O resultado definitivo deve ser acompanhado diretamente no portal do STF (portal.stf.jus.br — ADC 80).

 


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