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Tema 190 do TST: Quando o Laudo Pericial Deixa de ser Suficiente — a Necessária Objetividade na Insalubridade

 Durante muito tempo, na prática trabalhista, consolidou-se uma percepção quase automática: constatada a insalubridade pelo perito, nasce o direito ao adicional. Essa lógica, embora intuitiva, sempre carregou um risco silencioso — e agora foi expressamente enfrentada pelo Tribunal Superior do Trabalho.

No julgamento do Tema 190, o Tribunal Superior do Trabalho enfrentou exatamente essa situação. A discussão era objetiva: o contato com cimento, típico das atividades na construção civil, é suficiente para gerar o pagamento do adicional de insalubridade? A resposta foi igualmente objetiva — não.

A Corte fixou uma tese vinculante no sentido de que o manuseio ou contato com cimento, nas atividades comuns da construção civil, não está previsto como atividade insalubre no Anexo 13 da NR-15. E, por isso, não gera direito ao adicional, mesmo que exista laudo pericial afirmando o contrário.

Esse ponto é crucial. O TST não negou a existência de agentes potencialmente nocivos no cimento, nem ignorou a realidade do canteiro de obras. O que fez foi delimitar juridicamente a questão: para que haja direito ao adicional, não basta a constatação técnica do risco — é indispensável que a atividade esteja expressamente enquadrada como insalubre pela norma regulamentadora.

O ponto central da decisão está na delimitação do papel da prova pericial. O TST reafirma que o laudo técnico não tem força normativa para criar hipóteses de insalubridade. Ele serve para verificar as condições de trabalho, mas não substitui a exigência de enquadramento da atividade na relação oficial editada pelo Ministério do Trabalho. Em outras palavras, não basta a constatação do agente nocivo — é indispensável que a atividade esteja previamente tipificada como insalubre.

Essa definição não surgiu isoladamente. O Tribunal, ao julgar o incidente de recurso repetitivo, reconheceu que havia uma divergência relevante nos Tribunais Regionais, muitos dos quais vinham deferindo o adicional com base exclusiva na perícia, mesmo diante da ausência de previsão normativa. O Tema 190, portanto, cumpre uma função institucional clara: uniformizar a interpretação e reforçar a segurança jurídica.

Do ponto de vista empresarial, o impacto é direto. A decisão reduz a margem de subjetividade na análise da insalubridade e fortalece uma linha de defesa técnica baseada na ausência de enquadramento na NR-15. Ao mesmo tempo, exige maior maturidade na gestão interna, já que não basta apenas confiar em laudos ou percepções operacionais — é necessário compreender como a atividade se posiciona dentro do sistema normativo.

Isso leva a uma reflexão importante: quantas decisões dentro da sua empresa ainda são tomadas com base no que “aparenta risco”, mas sem uma análise jurídica estruturada sobre o efetivo enquadramento legal?

O Tema 190 deixa claro que o Direito do Trabalho não se constrói apenas sobre fatos, mas sobre a forma como esses fatos são juridicamente classificados. E é justamente nessa diferença que residem os maiores passivos — ou as maiores oportunidades de prevenção.

Empresas que compreendem essa lógica passam a atuar de forma mais estratégica, alinhando suas práticas operacionais com critérios jurídicos objetivos e reduzindo significativamente a exposição a condenações inesperadas.

É sobre isso que trabalhamos todos os dias: transformar o Direito do Trabalho em ferramenta de segurança e eficiência para as empresas.


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