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Decisão do STF Reacende Debate Sobre Valor da Causa nas Ações Trabalhistas

A decisão do Ministro Gilmar Mendes, proferida em 9 de junho de 2025, reconheceu procedente a reclamação ajuizada por Itaú Unibanco e cassou o trecho do acórdão da 5ª Turma do TST que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT (com redação da Lei 13.467/2017), determinando que novo acórdão seja proferido observando o art. 97 da Constituição. O fundamento central foi a violação da cláusula de reserva de plenário e do enunciado da Súmula Vinculante 10 quando o órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo sem declarar sua inconstitucionalidade por órgão especial ou pelo plenário.

O Supremo não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, mas concluiu que o órgão fracionário, ao afastar sua incidência sem fundamentação constitucional adequada e sem o procedimento colegiado exigido, violou a cláusula de reserva de plenário. A decisão reafirma a presunção de constitucionalidade das normas processuais e veda que turmas ou câmaras, sem o procedimento previsto, esvaziem a eficácia de uma norma por interpretação que equivalha a declaração incidental de inconstitucionalidade.

Natureza e alcance da decisão

A decisão foi proferida em reclamação constitucional e resolve um caso concreto; não tem caráter vinculante geral nem efeitos erga omnes. Seu alcance é restrito ao conflito submetido nos autos e à autoridade da decisão do STF em face daquele acórdão. Tribunais e turmas continuam aptos a formar entendimentos diversos até eventual uniformização por súmula ou decisão de caráter vinculante.

Empresas ganham um argumento processual importante para limitar a exposição executiva quando a petição inicial contém pedido certo, determinado e indicação de valor. A decisão fortalece a tese de que a quantificação na inicial tem relevância para delimitar o risco financeiro. Não se trata, porém, de garantia absoluta: decisões que ponderem princípios constitucionais protetivos ou evidências probatórias robustas podem admitir ampliação do quantum em casos concretos.

Recomendações práticas para atuação contenciosa

Redigir petições iniciais com clareza e precisão quando se pretende delimitar a condenação; evitar ambiguidade quanto à natureza dos valores pleiteados; quando valores forem provisórios, explicitar razões técnicas e juntar elementos probatórios que justifiquem a provisorialidade; provocar o incidente de arguição de inconstitucionalidade quando a questão constitucional for central, buscando encaminhamento ao órgão colegiado competente; preparar impugnações técnicas robustas na fase de liquidação e execução, utilizando a decisão do STF como fundamento persuasivo sem presumir sua aplicação automática.

O que devemos analisar e ter clareza sobre a decisão é que:

  • Não é carta branca para sempre limitar condenações: Se a petição inicial for clara ao afirmar que os valores são estimativos, decisões judiciais poderão admitir condenação em montantes superiores, especialmente se a fundamentação probatória justificar ampliação.
  • Diversidade de decisões nos tribunais: Nem todas as turmas seguirão imediatamente o mesmo caminho interpretativo; haverá contestações e recursos até consolidação de entendimento nos tribunais superiores.
  • Cautela em casos sensíveis socialmente: Em demandas amplamente protegidas por princípios constitucionais (dignidade, proteção ao trabalho), argumentar apenas com formalidades pode ser insuficiente; é preciso mesclar técnica processual com argumentos materiais.

Recomendações táticas para litígios em curso

  1. Revisar petições iniciais já protocoladas: Identificar casos em que o valor foi indicado e avaliar se convém reiterar à juízo a condição vinculante do montante ou, se já houve condenação, preparar impugnação/defesa executiva com base na decisão do STF.
  2. Ativar reclamação ou recurso apropriado: Quando turmas afastarem o art. 840 sem observância do art. 97/CF, considerar a reclamação constitucional ou outros meios recursais para resguardar a uniformidade de interpretação.
  3. Produzir provas sobre a natureza dos valores: Em juízo de primeiro grau e nas instâncias superiores, demonstrar documentalmente se os valores eram provisórios e por que, para evitar surpresa executória.
  4. Capacitar equipe jurídica: Treinar advogados para redigir pedidos com precisão e para manejar o incidente de inconstitucionalidade quando pertinente.

Conclusão

A Reclamação 77.179 reafirma limites ao controle difuso por órgãos fracionários e valoriza a formalidade do pedido inicial como instrumento de previsibilidade e controle do risco executório. Ao mesmo tempo, mantém vivo o debate entre técnica processual e proteção de direitos materiais, exigindo que a defesa empresarial combine precisão formal com fundamentação probatória e argumentação constitucional quando necessário.

 


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