O setor do comércio vive um período de incertezas regulatórias desde o final de 2023. O ponto central da discussão é a Portaria 3.665/2023, que altera significativamente as regras para o trabalho em feriados. Após sucessivos adiamentos ao longo de 2024 e 2025, o Governo Federal anunciou uma nova prorrogação em fevereiro de 2026, estendendo o prazo por mais 90 dias.

Para entender o impacto, precisamos diferenciar dois conceitos jurídicos: a Autorização Permanente e a Autorização Negociada.

O Cenário Anterior: Autorização Permanente (Portaria 671/2021)

Até então, o Governo Federal mantinha uma lista de atividades consideradas “essenciais” ou de interesse público que tinham autorização automática do Ministério do Trabalho para funcionar aos domingos e feriados.

A empresa olhava a lista; se o seu setor estivesse lá (como um supermercado), ela escalava os funcionários, pagava o adicional previsto em lei (ou dava a folga compensatória) e pronto. Não era necessário pedir “licença” ao sindicato para abrir as portas no feriado.

O Novo Cenário: Autorização Negociada (Portaria 3.665/2023)

A nova portaria revoga essa autorização automática para diversas categorias do comércio. Ela retira esses setores da “lista VIP” de funcionamento livre.

O que muda na prática? O direito de abrir no feriado deixa de ser um “cheque em branco” dado pelo Governo e passa a ser um item de negociação.

Para que uma farmácia de manipulação ou um hortifrúti abra em um feriado, agora é obrigatório que ocorra negociação coletiva autorizando especificamente o trabalho nessas datas.

O “X” da Questão: O Conflito com a Lei 10.101/2000

A base de toda essa discussão técnica é o Artigo 6º-A da Lei 10.101/2000. Ele diz textualmente:

“É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.”

A questão técnica fundamental reside na interpretação do Artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. O texto legal estabelece que o trabalho em feriados no comércio em geral é permitido, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.

A Portaria de 2021 havia incluído diversos setores no rol de “autorização permanente”, dispensando a negociação coletiva prévia. A nova Portaria 3.665/2023 busca reestabelecer a literalidade da lei, devolvendo aos sindicatos o poder de chancelar a jornada nestas datas.

A mudança retira a autonomia unilateral do empregador de decidir abrir no feriado e a condiciona à negociação bilateral com o sindicato da categoria. As sucessivas prorrogações (incluindo a de 90 dias em fevereiro de 2026) servem justamente para que as empresas tenham tempo de firmar esses acordos antes que a fiscalização comece a autuar quem abrir sem CCT.

Rol de Atividades Reenquadradas

A Portaria 3.665/2023 promoveu uma alteração profunda ao retirar 68 segmentos econômicos do regime de autorização permanente. O impacto jurídico é direto: essas atividades deixam de ter o direito automático de escala em feriados, passando a depender de negociação sindical. Os setores afetados dividem-se em quatro grandes eixos:

Com o fim da prorrogação em maio de 2026, a operação nessas datas deixará de ser uma decisão do empresário e passará a ser uma concessão negociada. Na ausência de previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), o trabalho nessas datas será considerado irregular, sujeitando a empresa a multas e passivos trabalhistas.

A Sucessão de Prorrogações

Publicada originalmente em novembro de 2023, a Portaria 3.665/2023 enfrentou forte resistência legislativa e empresarial, resultando em quatro adiamentos sucessivos ao longo de 2024 e 2025.

Em fevereiro de 2026, o Governo Federal publicou nova prorrogação de 90 dias. Tecnicamente, isso configura uma suspensão da eficácia da norma para permitir que o Conselho Nacional do Trabalho e as frentes parlamentares busquem uma redação que evite a judicialização em massa.

Impactos na Gestão de Capital Humano

Até que o prazo de 90 dias expire ou que uma nova norma substitutiva seja publicada, as empresas devem considerar dois pilares:

Prevalência do Negociado sobre o Legislado: A tendência é que a autonomia da vontade coletiva (Art. 611-A da CLT) seja o único caminho seguro para a escala de feriados.

Segurança Jurídica: Acordos firmados sob a égide da norma anterior podem ser questionados caso a CCT vigente na localidade seja omissa ou proibitiva quanto ao trabalho em feriados.

Resumo

AspectoRegra Anterior (Portaria 671/21)Nova Regra (Portaria 3.665/23)
AutorizaçãoPermanente/Irrestrita para os setores listados.Dependente de Convenção Coletiva (CCT).
Requisito LegalApenas Lei Municipal.Lei Municipal + Acordo com Sindicato.
Status AtualVigente por prorrogação (até maio/2026).Em suspensão de eficácia (90 dias).

Deixe um comentário